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Segundo a resolução nº 23.370 – instrução nº 1162-41.2011.6.00.0000, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2012 – em seu Art. 17, reza que: “É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º).

O ad guarulhos sp x coritiba pr - V 12.16 parágrafo único deste artigo diz que: “Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m²”. Para o TSE, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é admissível, em tais propriedades, placa de tamanho igual ou inferior a 4 m². Segundo requerimento solicitado ao juiz, o outdoor do comitê, localizado na Avenida Pres. Getúlio Vargas, próximo ao Supermercado Rondeli Center, não atende às regras da legislação, por ter um tamanho superior ao exigido, incidindo em abuso de poder econômico e desequilíbrio entre os competidores do jogo eleitoral. O Candidato e a coligação podem ser multados em até 15 mil reais por descumprir tal legislação.

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