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De acordo com a proposta, no caso de corte de fornecimento por atraso no pagamento do débito que originou o corte, a concessionária tem que, no prazo máximo de 24 horas, restabelecer o fornecimento de energia elétrica sem qualquer ônus ao consumidor. “A via de cobrança natural, dentro de um Estado Democrático de Direito, é a judicial, com obediência ao devido processo legal.

O contrato intermitente ferias e decimo terceiro - V 15.5 contribuinte não pode ser submetido a constrangimento pela adoção desta via, que, embora aceita, submete-os a danos materiais e morais, de difícil reparação”, disse o deputado Targino Machado, autor do projeto. A lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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