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Segundo o TRE, o art. 26, § 9º, da Resolução nº 23.221 dispõe que ""a ausência do comprovante de escolaridade poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização de o candidato ser aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente"".

A trabalho remoto digitador - V 20.8 denúncia, oferecida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) foi recebida em 04 de outubro com base no art. 350 do Código Eleitoral, que prevê pena de até cinco anos de reclusão e o pagamento multa por declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita para fins eleitorais em documento público.

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