Ele foi autuado com fulcro no artigo 217-A – Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos e Art. 226 Inciso II que reza que a pena é aumentada: (Redação dada pela Lei n 11.106, de 2005), de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela, conforme artigos do Código Penal Brasileiro.
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