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O repúdio se justifica, vez que o ajuste supracitado foi redigido unilateralmente entre as partes (o MPT e a Suzano Papel e Celulose S/A), cujo conteúdo não foi determinado pela Justiça do Trabalho, mas pelas referidas partes, as quais entabularam um acordo, redigiram as clausulas e submeteram à homologação do Juiz do Trabalho. Trata-se de um acordo unilateral, pois as empresas terceirizadas não eram parte nesse processo, elas não tomaram conhecimento do ocorrido na ação. O MPT e a Suzano não levaram a problemática ao conhecimento dos empresários, nem tampouco dos municípios que seriam os terceiros diretamente prejudicados.

Nesse vagas de emprego na serveng - V 6.5 acordo ficou fixado que no prazo máximo de 36 meses (03 anos), a Empresa Suzano acabaria com a terceirização nas atividades de florestamento e reflorestamento de madeira de eucalipto para a produção de celulose e embora, diversas empresas serem mencionadas na petição inicial, o MPT não cuidou de incluir no polo passivo a demanda das empresas terceirizadas, que ao final do processo seriam diretamente afetadas. O objeto da ação interfere diretamente nas atividades das empresas, pois impede que as mesmas deem continuidade às suas atividades, causando a insolvência e até mesmo a extinção de muitas delas.

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