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O HC confeccionado por Gean Prates tem em seu resumo, as alegações de que a prisão do acusado, sob suposta prática de delito, se deu em face de sua atividade profissional (advogado), cuja atuação do mesmo vinha gerando um clima de animosidade entre o comandante da PM que efetuou a prisão, a representante do MP e a Juíza de Caravelas – inclusive tendo o acusado, sido citado em um processo por calúnia impetrado pela referida juíza; sido convocado no quartel da PM para prestar esclarecimentos ao referido comandante, uma vez que fez algumas representações junto à corregedoria da PM e ao Ministério Público contra o mesmo, por práticas de truculência e abuso de autoridade. O alega ainda, ter sido o acusado, vítima de um flagrante forjado e assevera que a decisão que decretou a prisão preventiva do mesmo está fundamentada na subjetividade do julgador, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e refutado pela jurisprudência pátria.

Diante - V 10.6 do exposto, o Desembargador Aliomar Silva Britto publica a seguinte decisão: [...] Assim, com fulcro no princípio da presunção de inocência, necessário se faz cessar o constrangimento ilegal gerado ao paciente. Dessa forma, presentes o

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