§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
delicias doces francesas para fazer em casa e ganhar dinheiro - V 17.12 II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
delicias doces francesas para fazer em casa e ganhar dinheiro - V 17.12 II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.