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Esses valores deverão ser recolhidos ao erário municipal, com recursos pessoais do gestor, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da edição do Parecer Prévio, devendo ser emitida a competente Deliberação de Imputação de Débito, da qual deverá constar, ademais, o ressarcimento ao erário municipal da quantia de R$ 113.158,10 (cento e treze mil cento e cinquenta e oito reais e dez centavos), relativas às multas e juros por atraso no cumprimento de obrigações, a ser efetivado no prazo. Segundo o TCM, é injustificável o pagamento de tarifas bancárias, no montante de R$ 113.158,10, relativas a multas e juros por atraso no cumprimento de obrigações.

Entre - V 2.3 outras irregularidades citadas pelo TCM na prestação de contas do prefeito Paulo Alexandre, o “Paulinho de Tixa”, estão, a inobservância das normas da Resolução TCM nº 1.282/09; não cumprimento das disposições referentes a execução da despesa, contidas na Lei Federal nº 4.320/64, Resoluções e Instruções editadas por este órgão; desrespeito aos princípios constitucionais e a normas atinentes a licitação pública - Lei Federal nº 8.666/93; gastos excessivos com combustíveis e locações; despesas exorbitantes com diárias e reincidência no cometimento de irregularidades anteriormente apontadas pelo TCM.

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