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O juiz reconheceu que houve ocorrência de propaganda eleitoral antecipada, anterir ao dia 6 de agosto, ato de abuso de poder econômico que influenciou no pleito em prejuízo da soberania popular e da liberdade de escolha atribuída aos detentores primários do poder. Tanto que o juiz Leonardo Coelho, da 35ª Zona Eleitoral de Nova Viçosa, julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual, constituindo a inelegibilidade dos representados Márvio Lavor Mendes, Célio Oliveira Ferreira, o “Célio da Farmácia” e Carlos Robson Rodrigues da Silva “Robinho” pelo prazo de 8 anos subsequentes à eleição, determinando, ainda, a cassação dos registros de candidatura de Márvio Mendes e Célio da Farmácia e do prefeito Robinho, na forma do Artigo 22, caput, e incisos XIV e XVI, da LC 64/90.

Os lista de etfs - V 16.4 candidatos têm o direito de recorrer da decisão ao TRE - Tribunal Regional Eleitoral, em Salvador, impetrando uma Ação Cautelar, objetivando obeter uma Liminar de Efeito Suspensivo, para que se mantenham em campanha até a decisão final do julgamento do recurso ou se preferir, ao invés de recorrer, a coligação poderá substituir os nomes dos candidatos impugnados, a prefeito e a vice-prefeito.

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