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Recentemente a Coca-Cola foi condenada a indenizar em R$ 14.400 a uma consumidora que diz ter encontrado “algo semelhante a uma lagartixa ou pedaços de pele humana” dentro da garrafa do refrigerante. O objeto estranho foi encontrado pela mulher em 2005 e levou ao pedido de indenização após a Coca-Cola prometer, mas não trocar o produto. A decisão foi do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A direitos do trabalhador intermitente - V 17.6 ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, escreveu: “A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”.

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