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Os educadores tem clareza da legalidade do processo, conquistada, desde o ano de 2008, com a aprovação do Estatuto e Plano de Carreira do Magistério do Município. Para isso se embasam no texto da Constituição Federal (1988) que define na Seção I, Da Educação, a defesa da Gestão Democrática do Ensino Público; na Constituição do Estado da Bahia, em seu Art. 249, defende que “a gestão do ensino público será exercida de forma democrática, garantindo-se representação de todos os seguimentos na ação educativa”, a exemplo do Estado da Bahia que acabou de realizar eleições e dar posse para os eleitos nas Escolas Estaduais; na LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9394/96) defende no Art. 3º também a “gestão democrática do ensino público”. Defesa reafirmada, também, na Meta 19 do Plano Nacional de Educação, “a efetivação da gestão democrática da educação”. Além disso, a mesma meta solicita que seja levada em conta a vontade da comunidade escolar.

Desconsiderando evo 6 lancer os argumentos acima, a Secretaria Municipal de Educação surpreendeu a comunidade com a exoneração de vários diretores (as) eleitos (as) conforme a legislação atual, substituindo-os/as, sem lhes conceder o direito de terminar o mandato que assumiram com aprovação da comunidade escolar. E o mais grave, sem esclarecer os critérios usados para as novas nomeações. O Secretario de Educação, usa o argumento que tal ação foi provocada pela notificação do Ministério Público (MP). No entanto, a obediência passiva do gestor municipal, oriundo de vertente democrática, tal como a notificação do MP, causa estranhamento por este ser um ano eleitoral.

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